RECURSO – Documento:7064703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006058-47.2013.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Gaspar, com o desiderato de ver reformada a sentença que julgou extinta a execucional ajuizada em face de Juliana Iloni Gaertner da Silva Mafra. Sustentou, em síntese, que não há falar em prescrição, requerendo a procedência do recurso e o prosseguimento da execução, mediante reconhecimento da higidez da integralidade dos débitos. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal e vieram-me conclusos em 04/11/2025.
(TJSC; Processo nº 0006058-47.2013.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0006058-47.2013.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Gaspar, com o desiderato de ver reformada a sentença que julgou extinta a execucional ajuizada em face de Juliana Iloni Gaertner da Silva Mafra.
Sustentou, em síntese, que não há falar em prescrição, requerendo a procedência do recurso e o prosseguimento da execução, mediante reconhecimento da higidez da integralidade dos débitos.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal e vieram-me conclusos em 04/11/2025.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Postulou o apelante o afastamento da declaração da prescrição do débito, sob o fundamento de que não deu causa à inércia processual.
Razão não lhe assiste, entretanto.
Com efeito, a prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.
Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco:
"A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020).
Especificamente acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda
A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Observa-se, ainda, que, conforme expresso no precedente vinculante, a fluência do prazo prescricional independe de intimação do ente público para impulsionar o feito, após o período de suspensão administrativa.
No caso concreto, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2013
Consta dos autos que o Fisco teve ciência da não localização do devedor, em 23/01/2015.
Desse modo, iniciou-se o prazo de um ano previsto no art. 40 da LEF de forma automática.
Logo, o lapso atinente ao arquivamento administrativo, encerrou-se em 23/01/2016, quando deu-se início à contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumando-se em 24/01/2021.
Durante todo esse interstício, a Fazenda Pública não logrou nomear bens à penhora, tampouco formalizou a citação da parte executada.
Registra-se que tais diligências poderiam ter sido requeridas pelo Fisco, ainda que o processo estivesse em cartório, porquanto se tratam de medidas de interesse do próprio exequente.
Contudo, as providências requeridas não se mostraram frutíferas, revelando-se insuficientes para interromper a contagem prescriconal, conforme delineado no paradigma citado.
Sendo assim, mostra-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2000. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 C/C SÚMULA 314/STJ. CONTAGEM DO LUSTRO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE DECISÃO NESSE SENTIDO. QUESTÃO DIRIMIDA NO RESP. N. 1.340.553/RS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECURSO DO LAPSO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação n. 0007314-33.2007.8.24.0058, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).
Destarte, o decisum fustigado não comporta qualquer reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064703v3 e do código CRC 7156759d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 11/11/2025, às 11:43:45
0006058-47.2013.8.24.0025 7064703 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:28.
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